Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.ºUnidade Disciplinar e de Inspecção

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -A Unidade Disciplinar e de Inspecção, designada abreviadamente pela sigla UDI, tem as seguintes competências:
a)Disciplinar, designadamente, procedendo à instrução de processos de inquérito, disciplinares e de averiguações;
b)Inspecção e auditoria aos serviços, propondo as medidas adequadas no domínio da organização do trabalho, do desempenho e da qualificação profissional.
2 -O director da UDI dispõe de livre acesso a todos os locais e serviços conexos com as concretas actividades disciplinares, de auditoria ou de inspecção a seu cargo.
3 -O director da UDI nomeia os instrutores e secretários nos processos de natureza disciplinar, procedendo ao seu acompanhamento, supervisão e orientação técnica.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2020