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Artigo 22.ºLugares de direcção superior e intermédia

RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/04/2009
Os lugares de direcção da PJ têm as seguintes qualificações e graus:
a) Director nacional, cargo de direcção superior de 1.º grau;
b) Directores nacionais-adjuntos, cargo de direcção superior de 2.º grau;
c) Directores de unidades nacionais, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
d) Directores de unidades territoriais, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
e) Subdirectores de unidades territoriais, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
f) Director da Escola de Polícia Judiciária, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
g) Director da Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
h) Director da Unidade de Informação Financeira, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
i) Director da Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
j) Directores de unidades de apoio à investigação, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
l) Directores de unidades de suporte, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
m) Chefes de área, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 08/04/2009

Revogado

Versão 1

Revogado de 12/02/2009 a 07/04/2009