Saltar para o conteúdo principal

Artigo 23.ºRemuneração

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -O director nacional é equiparado, para efeitos de remuneração base, a juiz desembargador com mais de cinco anos.
2 -A estrutura indiciária da escala salarial do pessoal dirigente consta do anexo i do presente decreto-lei, do qual é parte integrante.
3 -O índice 100 da escala salarial prevista no número anterior consta do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, que pode ser alterado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, Administração Pública e justiça.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2020