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Artigo 30.ºNorma transitória

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º é objecto de nova regulamentação a partir da data de entrada em vigor do diploma previsto no artigo 55.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto.

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