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Artigo 29.ºOpção de remuneração

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -Os magistrados e os trabalhadores providos em comissão de serviço em cargo de direcção da PJ podem optar pela remuneração correspondente ao lugar de origem.
2 -O pessoal referido no número anterior tem direito ao suplemento fixado no artigo 24.º
3 -Os magistrados em comissão de serviço na PJ conservam todos os direitos consagrados nos respectivos estatutos, considerando-se os serviços prestados como se o fossem nas categorias e funções próprias dos cargos de origem e não determinando abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para o qual, entretanto, o titular tenha sido nomeado.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2020