1 -Os magistrados e os trabalhadores providos em comissão de serviço em cargo de direcção da PJ podem optar pela remuneração correspondente ao lugar de origem.
2 -O pessoal referido no número anterior tem direito ao suplemento fixado no artigo 24.º
3 -Os magistrados em comissão de serviço na PJ conservam todos os direitos consagrados nos respectivos estatutos, considerando-se os serviços prestados como se o fossem nas categorias e funções próprias dos cargos de origem e não determinando abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para o qual, entretanto, o titular tenha sido nomeado.