- 1 -O Fundo tem o capital inicial correspondente ao contravalor em euros de 124 milhões de dólares americanos, ao câmbio da data da entrada em vigor do presente diploma, divulgado pelo Banco de Portugal, e arredondado ao múltiplo de (euro) 1000 imediatamente superior.
- 2 -O capital do Fundo é subscrito integralmente pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
- 3 -O capital do Fundo é realizado no prazo de cinco dias após a entrada em vigor do presente diploma, pelo valor equivalente a 10 % do valor subscrito, devendo o capital remanescente ser realizado até ao final do vigésimo ano de duração do Fundo, à medida das necessidades de financiamento dos projetos elegíveis, mediante proposta apresentada pela entidade gestora do Fundo.
- 4 -O capital do Fundo é representado por unidades de participação com o valor unitário nominal de (euro) 1000.
- 5 -As unidades de participação do Fundo podem ser transferidas, onerosamente, nos termos da lei e em condições de mercado, a favor de qualquer empresa pública ou instituição de crédito com sede em Portugal.
Artigo 4.º — Capital
AlteradoVersão 4Vigente desde: 10/03/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2026
Decreto-Lei n.º 74/2026 - 1.ª Série(09/03/2026)
Alterado
Em vigor de 11/11/2021 a 09/03/2026
Decreto-Lei n.º 95/2021 - 1.ª Série(10/11/2021)
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Em vigor de 01/01/2018 a 10/11/2021
Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)
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