O Fundo é gerido por uma entidade gestora legalmente habilitada para o efeito, à qual compete efectuar, em nome e por conta do Fundo, as operações necessárias à realização do seu objecto, tendo em conta os princípios estabelecidos no Memorando de Entendimento celebrado em 30 de Junho de 2008 entre os governos de Portugal e de Moçambique, através, respectivamente, do Ministério das Finanças e da Administração Pública e do Ministério da Energia.
Artigo 7.º — Gestão do Fundo
Vigente desde: 30/04/2010
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Em vigor desde 30/04/2010