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Artigo 7.ºGestão do Fundo

Vigente desde: 30/04/2010
O Fundo é gerido por uma entidade gestora legalmente habilitada para o efeito, à qual compete efectuar, em nome e por conta do Fundo, as operações necessárias à realização do seu objecto, tendo em conta os princípios estabelecidos no Memorando de Entendimento celebrado em 30 de Junho de 2008 entre os governos de Portugal e de Moçambique, através, respectivamente, do Ministério das Finanças e da Administração Pública e do Ministério da Energia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/04/2010