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Artigo 2.ºObrigatoriedade de celebração de contrato escrito

Vigente desde: 22/03/2013
1 -É obrigatória a celebração de contrato escrito, que contenha os elementos referidos no artigo seguinte, para a compra e venda de leite:
a)Entre produtor e intermediário;
b)Entre produtor e transformador;
c)Entre intermediário e transformador;
d)Entre intermediários;
e)Entre transformadores.
2 -A entrega e a receção do leite pelos produtores, intermediários e transformadores estão condicionadas à prévia celebração de contrato escrito.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/03/2013