1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) A não celebração de contrato escrito de compra e venda de leite, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º;
b) A entrega ou a receção de leite sem prévia celebração de contrato escrito, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º;
c) A celebração de um contrato de compra e venda de leite sem um ou mais elementos obrigatórios, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º;
d) A falta de indicação no contrato da combinação dos fatores de cálculo do preço, quando este seja variável, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º;
e) A celebração de um contrato de compra e venda de leite em violação dos termos e das condições dos elementos do contrato regulados na portaria prevista no n.º 3 do artigo 3.º;
f) O incumprimento das obrigações de prestação de informação por parte dos compradores de leite, em violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 - (Revogado.)
4 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
5 - Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.