Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºAcompanhamento e monitorização

Vigente desde: 22/03/2013
1 -Sem prejuízo de delegação nas organizações interprofissionais do setor do leite ou nas entidades das administrações das Regiões Autónomas, compete ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), acompanhar e monitorizar a aplicação do disposto no presente decreto-lei e na respetiva regulamentação.
2 -Compete, ainda, ao IFAP, I. P., proceder às notificações previstas no n.º 5 do artigo 185.º-F do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007, na redação que lhe foi conferida pelo Regulamento (UE) n.º 261/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012.
3 -Os compradores de leite devem prestar ao IFAP, I. P., ou às entidades nas quais tenha sido delegada a competência de acompanhamento e monitorização nos termos do n.º 1, a informação necessária ao acompanhamento e à monitorização dos contratos celebrados, de acordo com modelo a aprovar pelo IFAP, I. P., e disponível no seu sítio na Internet.
4 -O disposto no número anterior aplica-se às cooperativas que se prevaleçam da faculdade prevista no artigo anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/03/2013