- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)A não celebração de contrato escrito de compra e venda de leite, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º;
- b)A entrega ou a receção de leite sem prévia celebração de contrato escrito, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º;
- c)A celebração de um contrato de compra e venda de leite sem um ou mais elementos obrigatórios, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º;
- d)A falta de indicação no contrato da combinação dos fatores de cálculo do preço, quando este seja variável, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º;
- e)A celebração de um contrato de compra e venda de leite em violação dos termos e das condições dos elementos do contrato regulados na portaria prevista no n.º 3 do artigo 3.º;
- f)O incumprimento das obrigações de prestação de informação por parte dos compradores de leite, em violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objetos pertencentes ao agente;
- b)Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou autorização ou homologação de autoridade pública;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
- 5 -Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Artigo 8.º — Contraordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
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