1 - Os campos de multiplicação são inspecionados, de acordo com os métodos preconizados pela OCDE, por inspetores de qualidade de semente oficiais (IQS) ou inspetores de campo autorizados, os quais dispõem das qualificações técnicas necessárias, obtidas em cursos de formação organizados pela DGAV, confirmadas através de exames oficiais.
2 - Os inspetores de campo a autorizar podem ser:
a) Pessoas singulares independentes;
b) Pessoas ao serviço de empresas que prestam serviços a produtores ou acondicionadores de sementes;
c) Pessoas ao serviço de produtores ou acondicionadores de sementes.
3 - Os inspetores de campo autorizados:
a) Devem apresentar à DGAV uma declaração escrita nos termos da qual se comprometem a aplicar as regras que regem as inspeções oficiais;
b) Devem realizar as inspeções em conformidade com as regras aplicáveis às inspeções de campo oficiais;
c) São sujeitos a supervisão oficial.
4 - Os inspetores de campo autorizados não podem obter qualquer benefício privado da realização das inspeções que efetuem, não podendo, para tal, ser agricultores-multiplicadores ou encontrar-se ao seu serviço.
5 - Quando os inspetores de campo autorizados não cumprem as regras que regem as inspeções oficiais previstas no presente decreto-lei, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode cancelar a respetiva autorização.
6 - Além do cancelamento da autorização, pode ser determinada a anulação de toda a certificação das sementes provenientes dos campos inspecionados pelo inspetor em infração, exceto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos exigidos.