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Artigo 29.ºClassificação dos campos de multiplicação

Vigente desde: 06/04/2017
1 -Os campos de multiplicação de semente são aprovados, desclassificados ou reprovados de acordo com o resultado das inspeções efetuadas e no cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
2 -Os campos são desclassificados sempre que, não cumprindo o disposto no presente decreto-lei para a categoria proposta na inscrição do campo, cumpram para uma categoria posterior, sendo reclassificados nesta.
3 -A reprovação dos campos ocorre se:
a)Não forem cumpridos os requisitos técnicos mencionados no n.º 1 do artigo anterior ou previstos nos anexos ao presente decreto-lei;
b)Na altura da última inspeção, o campo se encontrar total ou parcialmente colhido.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/04/2017