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Artigo 30.ºReserva de semente

Vigente desde: 06/04/2017
1 -Os produtores de semente base, quando responsáveis pela seleção de manutenção de variedades, devem manter em reserva, para a produção de semente base, no mínimo, 30 % da quantidade de semente pré-base produzida anualmente, com exceção dos casos devidamente justificados perante a DGAV.
2 -A reserva de semente mencionada no número anterior deve ser mantida e, quando necessário, renovada de modo a assegurar uma suficiente faculdade germinativa da semente.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/04/2017