1 -São inscritas no CNV as variedades das espécies agrícolas e hortículas indicadas nos anexos I e II ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
2 -Podem, ainda, ser inscritas no CNV outras variedades de espécies agrícolas e hortícolas não constantes nos anexos I e II ao presente decreto-lei, cujos exames de DHE são realizados de acordo com protocolos de exame elaborados pela DGAV e para as quais existam requisitos aplicáveis à produção, controlo e certificação das suas sementes ou propágulos.
3 -As variedades das espécies de fruteiras e videiras são objeto de legislação própria.