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Artigo 5.ºCondições de inscrição

Vigente desde: 06/04/2017
1 -Para a inscrição no CNV, as variedades devem satisfazer as seguintes condições:
a)Serem distintas, suficientemente homogéneas e estáveis e possuírem VAU satisfatório;
b)Terem assegurada a sua seleção de manutenção;
c)No caso de serem derivadas de OGM, estas estarem autorizadas para comercialização, incluindo o cultivo, em conformidade com a Diretiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de OGM, ou em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados;
d)No caso de material proveniente de uma variedade, que se destine a ser utilizado em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, tal como definidos nos artigos 2.º e 3.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos alimentos, essa variedade deve ter sido autorizada ao abrigo da legislação pertinente;
e)No caso de material proveniente de uma variedade, que se destine a ser utilizado em géneros alimentícios abrangidos pelo artigo 3.º, ou em alimentos para animais abrangidos pelo artigo 15.º, ambos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, essa variedade deve ter sido aprovada em conformidade com o disposto no referido regulamento.
2 -A DGAV pode dispensar a realização de ensaios de VAU às variedades que se enquadrem nas seguintes situações:
3 -A DGAV pode dispensar a realização de ensaios de DHE às variedades que se enquadrem nas seguintes situações:
4 -No interesse da conservação dos recursos genéticos vegetais, as variedades de conservação podem ser dispensadas da sujeição aos critérios de admissão constantes da alínea a) do n.º 1, nos termos da legislação europeia aplicável.

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