1 -As sementes só podem ser comercializadas em lotes suficientemente homogéneos e em embalagens fechadas, nos termos definidos no artigo 37.º, e nas quais estejam apostas as respetivas etiquetas oficiais, de acordo com o disposto no artigo 38.º
2 -É permitida a comercialização de sementes embaladas em pequenas embalagens, denominadas «pequenas embalagens UE», e em embalagens de sementes standard, cujas exigências de etiquetagem são estipuladas no anexo VIII ao presente decreto-lei e cujo peso máximo e a sua composição são definidos nos RT.
3 -É permitida a comercialização de semente certificada a granel ao utilizador final de ervilha e fava forrageiras e cereais, à exceção do milho, devendo, para tal, cumprir-se o definido no n.º 5 do artigo 37.º e no n.º 4 do artigo 38.º
4 -Só é permitida a comercialização e o uso de sementes:
a)Tratadas em território nacional com produtos fitofarmacêuticos homologados em Portugal, desde que etiquetadas nos termos definidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 38.º;
b)Provenientes de um Estado membro ou de países terceiros, desde que tenham sido tratadas com produtos fitofarmacêuticos já homologados em Portugal ou em qualquer outro Estado membro, desde que etiquetadas nos termos definidos na alínea b) do n.º 4 do artigo 38.º e para as quais tenha sido emitido o parecer referido no número seguinte;
c)Que se apresentem coradas, quando tratadas com produtos fitofarmacêuticos, como indicador de que as mesmas são impróprias para consumo humano e animal.
5 -A comercialização e o uso de sementes tratadas referidas na alínea b) do número anterior carece de parecer favorável da DGAV, a pedido das empresas detentoras do produto fitofarmacêutico, o qual estabelecerá ainda as precauções toxicológicas e ambientais a inscrever nas etiquetas ou embalagens de sementes, devendo o solicitante proceder à sua divulgação e disponibilização pelas empresas de sementes.