1 -A comercialização de sementes sob a forma de misturas de géneros, espécies ou variedades é permitida desde que sejam cumpridas as condições estipuladas nos respetivos RT.
2 -Os lotes de sementes que compõem as misturas devem satisfazer as normas exigidas para cada espécie ou grupo de espécies antes de ser efetuada a mistura das mesmas, sempre que aplicável.
3 -Não é permitida a mistura de sementes se destinadas à multiplicação.
4 -É autorizada a preparação e a venda de misturas com composições especiais, produzidas de acordo com uma fórmula definida pelo utilizador final, que não podem ser colocadas no circuito comercial normal, e em cujas embalagens deve ser impressa a menção «Mistura para uso especial» ou na sua etiqueta.
5 -O produtor ou acondicionador de sementes, deve, para cada mistura, antes de proceder à operação de mistura, prestar por escrito as seguintes informações à DGAV:
a)Nome ou referência da mistura;
b)Composição, percentagem em peso de cada componente, por espécie e variedade;
c)À exceção das misturas certificadas ao abrigo dos esquemas de certificação da OCDE, para as que contenham lotes de semente da categoria semente comercial, a menção da variedade não é obrigatória;
d)Em caso de esgotamento de uma variedade, o produtor ou acondicionador de sementes pode incluir uma outra equivalente, devendo no entanto informar previamente a DGAV desse facto.
6 -A DGAV procede ao controlo aleatório dos lotes de misturas produzidos, devendo para esse efeito, o produtor ou acondicionador de sementes manter em arquivo, pelo menos durante cinco anos, a documentação comprovativa da certificação, nomeadamente boletins da ISTA ou da Association of Official Seed Analysts (AOSA), boletins oficiais de análises e ensaios de sementes, boletins oficiais de inspeção de campo ou as etiquetas oficiais das embalagens, de cada um dos componentes utilizados em cada mistura produzida, assim como da documentação referente aos stocks dos lotes de semente de cada componente e das misturas.
7 -Para efeitos de verificação da homogeneidade, composição e qualidade dos lotes, são oficialmente colhidas amostras, de forma aleatória, antes ou depois do acondicionamento, podendo a DGAV proibir a comercialização das misturas que não satisfaçam as normas constantes do presente decreto-lei.