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Artigo 44.ºAssociações varietais

Vigente desde: 06/04/2017
É permitida a comercialização de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas sob a forma de associações varietais, cujos componentes, individualmente, satisfaçam os requisitos enunciados no respetivo RT, devendo, ainda, obedecer às seguintes condições:
a) Ter sido, para cada associação varietal, informada a DGAV do respetivo nome comercial e das percentagens, em peso, dos seus componentes;
b) O progenitor feminino e o ou os componentes masculinos devem ser comercializados com cores diferentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/04/2017