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Artigo 46.ºExigências reduzidas

Vigente desde: 06/04/2017
1 -Com base em decisão da Comissão Europeia, a fim de superar dificuldades passageiras de abastecimento geral de sementes que possam surgir na UE e não possam ser resolvidas de outro modo, a DGAV pode autorizar, por um determinado período de tempo, a comercialização, em quantidades necessárias para resolver as dificuldades de abastecimento, de sementes de uma categoria sujeita a exigências menos rigorosas ou de sementes de uma variedade não incluída no CNV ou nos Catálogos Comuns.
2 -Para uma categoria de sementes de uma determinada variedade, a etiqueta oficial é a prevista para a categoria correspondente, sendo que, para as sementes de variedades não inscritas nos Catálogos Comuns referidos no número anterior, a etiqueta oficial é de cor castanha e dela consta sempre a indicação «Semente com exigências reduzidas».

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 06/04/2017