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Artigo 47.ºSementes produzidas em países terceiros

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/07/2022
1 -As sementes produzidas em países terceiros podem ser importadas, para comercialização ou para multiplicação posterior, se tiverem sido produzidas em condições equivalentes às previstas no presente decreto-lei, nomeadamente no que respeita às espécies e variedades, às inspeções de campo, à amostragem, às análises e ensaios de sementes e ao acondicionamento.
2 -São consideradas como sementes equivalentes às produzidas na UE as produzidas nos países terceiros referidos na Decisão n.º 2003/17/CE, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, com a última alteração dada pela Decisão n.º 2007/780/CE, do Conselho, de 26 de novembro de 2007, relativa à equivalência das inspeções de campo de culturas produtoras de sementes efetuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros, sem prejuízo do regime de equivalência aplicável aos produtos obtidos segundo o modo de produção biológico.
3 -As sementes importadas de países terceiros devem ser oficialmente certificadas, ou certificadas sob supervisão oficial, no caso de lotes da categoria certificada, sendo as suas embalagens fechadas e etiquetadas de acordo com os esquemas de certificação da OCDE, constantes do anexo VIII ao presente decreto-lei.
4 -Os lotes de sementes de espécies agrícolas ou de semente certificada de espécies hortícolas devem ser acompanhados de um certificado internacional de ensaio de sementes da ISTA ou, no caso dos Estados Unidos da América e do Canadá, da AOSA.
5 -Sem prejuízo da livre circulação de sementes na UE, para a comercialização de sementes importadas de países terceiros, devem ser prestadas à DGAV, para emissão de parecer, mediante preenchimento do formulário próprio, nomeadamente, as seguintes informações:
a)Espécie;
b)Variedade;
c)Categoria e número de referência do lote;
d)País de produção e serviço de controlo oficial;
e)País de expedição;
f)Importador;
g)Quantidade de semente importada;
h)Se for o caso, o nome do produto fitofarmacêutico utilizado no tratamento da semente, e o respetivo nome da ou das suas substâncias ativas.
6 -Para efeitos do disposto na alínea h) do número anterior, em matéria de etiquetagem aplica-se à semente importada para uso ou comercialização o procedimento referido nos n.os 4 a 6 do artigo 38.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/07/2022

Decreto-Lei n.º 47/2022 - 1.ª Série(12/07/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/04/2017 a 11/07/2022

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