Artigo 47.º
Sementes produzidas em países terceiros
Redação registada como em vigor em 06/04/2017.
Esta redação foi substituída em 12/07/2022. Ver a versão consolidada
1 - As sementes produzidas em países terceiros podem ser importadas, para comercialização ou para multiplicação posterior, se tiverem sido produzidas em condições equivalentes às previstas no presente decreto-lei, nomeadamente no que respeita às espécies e variedades, às inspeções de campo, à amostragem, às análises e ensaios de sementes e ao acondicionamento.
2 - São consideradas como sementes equivalentes às produzidas na UE as produzidas nos países terceiros referidos na Decisão n.º 2003/17/CE, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, com a última alteração dada pela Decisão n.º 2007/780/CE, do Conselho, de 26 de novembro de 2007, relativa à equivalência das inspeções de campo de culturas produtoras de sementes efetuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros, sem prejuízo do regime de equivalência aplicável aos produtos obtidos segundo o modo de produção biológico.
3 - As sementes importadas de países terceiros devem ser oficialmente certificadas, ou certificadas sob supervisão oficial, no caso de lotes da categoria certificada, sendo as suas embalagens fechadas e etiquetadas de acordo com os esquemas de certificação da OCDE, constantes do anexo VIII ao presente decreto-lei.
4 - Quando nas etiquetas oficiais OCDE não esteja impressa a menção «Regras e normas UE», o lote de sementes deve ser acompanhado de um certificado internacional de ensaio de sementes da ISTA ou, no caso dos Estados Unidos da América e do Canadá, da AOSA.
5 - Sem prejuízo da livre circulação de sementes na UE, para a comercialização de sementes importadas de países terceiros, devem ser prestadas à DGAV, para emissão de parecer, mediante preenchimento do formulário próprio, nomeadamente, as seguintes informações:
a) Espécie;
b) Variedade;
c) Categoria e número de referência do lote;
d) País de produção e serviço de controlo oficial;
e) País de expedição;
f) Importador;
g) Quantidade de semente importada;
h) Se for o caso, o nome do produto fitofarmacêutico utilizado no tratamento da semente, e o respetivo nome da ou das suas substâncias ativas.
6 - Para efeitos do disposto na alínea h) do número anterior, em matéria de etiquetagem aplica-se à semente importada para uso ou comercialização o procedimento referido nos n.os 4 a 6 do artigo 38.º