1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a)O exercício das atividades de produtor de semente base, de produtor de semente certificada ou de acondicionador de semente sem as respetivas licenças concedidas nos termos do artigo 21.º;
b)A multiplicação e certificação de sementes de espécies e variedades em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º;
c)A produção de sementes das categorias pré-base e base que não seja feita pelo obtentor, pelo responsável pela seleção de manutenção da variedade ou sob a sua responsabilidade, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 25.º;
d)A produção de sementes das categorias de semente, para cada espécie ou grupo de espécies, que não estejam indicadas nos respetivos RT, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 25.º;
e)A comercialização de sementes sem estarem concluídos os ensaios oficiais para verificação do cumprimento das normas técnicas relativas à qualidade da semente, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 35.º;
f)O acondicionamento de sementes em embalagens e a granel, em violação do disposto no artigo 37.º;
g)A identificação do conteúdo de embalagens de semente por etiquetas oficiais que não respeitem as normas de colocação, utilização, características, dimensão, cor e inscrições, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 38.º e no anexo VIII ao presente decreto-lei;
h)A emissão de etiquetas oficiais por quem não esteja devidamente autorizado, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 38.º;
i)A não inscrição em etiquetas do produtor de semente ou sobre a embalagem das informações indicadas nos n.os 3 a 5 do artigo 38.º;
j)A não entrega pelo produtor ou acondicionador de semente ao utilizador final de documento com as informações contidas na etiqueta oficial de certificação de semente a granel, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 38.º;
k)A não inscrição das informações obrigatórias nas etiquetas ou diretamente sobre as pequenas embalagens UE ou sobre as embalagens de semente standard, em violação do disposto no n.º 8 do artigo 38.º;
l)O fracionamento e reacondicionamento de lotes de semente por quem não esteja licenciado como produtor e acondicionador de semente ou não detenha a necessária autorização prévia para tal, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 39.º;
m)O reacondicionamento de lotes de semente sem emissão de nova etiqueta ou a não inclusão de todas as informações constantes na etiqueta original, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 39.º;
n)O fracionamento em pequenas embalagens UE de lotes ou misturas não produzidas em Portugal cujo fecho não tenha sido efetuado sob controlo oficial ou sob supervisão oficial, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 39.º;
o)A comercialização de lotes de sementes de todas as categorias da respetiva espécie considerados em reserva sem a devida autorização ou aprovação, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º;
p)A não inutilização, por parte do produtor, acondicionador ou comerciante de semente, das etiquetas de certificação de lotes de sementes de todas as categorias da respetiva espécie considerados em reserva reprovados, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 40.º;
q)A não aposição, por parte do produtor, acondicionador ou comerciante de semente, nos lotes de semente aprovados de autocolantes oficiais com as inscrições indicadas nos termos do n.º 4 do artigo 40.º;
r)A comercialização de sementes certificadas de espécies e variedades que não cumpram as exigências previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 41.º;
s)A comercialização de uma variedade que tenha sido excluída do CNV ou dos Catálogos Comuns fora do prazo expressamente estabelecido para o esgotamento da semente dessa variedade, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 41.º;
t)A comercialização de sementes em lotes e embalagens que não se encontrem fechados, nem sejam portadores das respetivas etiquetas de certificação, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 42.º;
u)A comercialização de semente certificada a granel, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 42.º;
v)A comercialização de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos que não se encontrem etiquetadas, ou que que não se apresentem coradas, em violação do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 42.º;
w)O uso de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos, que não se encontrem etiquetadas, ou que que não se apresentem coradas, em violação do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 42.º;
x)A comercialização de sementes sob a forma de misturas de géneros, espécies ou variedades e a mistura de sementes, em violação do disposto no artigo 43.º;
y)A comercialização de misturas com composições especiais, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 43.º;
z)A comercialização de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas sob a forma de associações varietais, em violação do disposto no artigo 44.º
2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 -Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.