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Artigo 52.ºSanções acessórias

Vigente desde: 06/04/2017
Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de autorização de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações.

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Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/04/2017