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Artigo 53.ºLevantamento, instrução e decisão das contraordenações

Vigente desde: 06/04/2017
1 -O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contraordenação relativos a lotes de sementes colocados no comércio são da competência da ASAE.
2 -O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contraordenação pelas infrações referidas nas alíneas a), b), c), d) e w) do n.º 1 do artigo 51.º são da competência da DRAP da área da prática da contraordenação.
3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 1 compete ao inspetor-geral da ASAE.
4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 2 compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/04/2017