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Artigo 56.ºTaxas e subvenções

Vigente desde: 06/04/2017
1 - São devidas taxas pelos serviços prestados:
a) Inerentes à apreciação de processos, realização de ensaios e estudos de avaliação, inscrição e manutenção de variedades, no âmbito do CNV;
b) No âmbito do licenciamento, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas.
2 - O montante e regime das taxas referidas no número anterior são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.
3 - No quadro do CNV:
a) A DGAV atribui anualmente aos serviços do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, referidos no n.º 4 do artigo 8.º, 60 % do valor cobrado relativamente aos ensaios de VAU, de acordo com o número de ensaios realizados e a sua validade;
b) Para a execução das ações a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º, é atribuída às entidades privadas uma subvenção destinada a apoiar realização dos ensaios VAU, designadamente o aprovisionamento de meios técnicos e logísticos destinados à realização daqueles.
4 - O montante da subvenção a que se refere a alínea b) do número anterior, os respetivos cálculos, o procedimento a que deve obedecer a atribuição da subvenção e as penalizações que possam ser aplicadas em caso de não cumprimento, são fixados em portaria do membro do Governo responsável pela agricultura, florestas e desenvolvimento rural.
5 - O pagamento das taxas previstas no presente decreto-lei pode ser efetuado através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.

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Em vigor desde 06/04/2017