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Artigo 57.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 06/04/2017
1 -Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 -As percentagens previstas no artigo 54.º provenientes das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constituem receita própria de cada uma delas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/04/2017