1 -Após a aceitação do pedido de inscrição da variedade, a DGAV inicia o estudo da mesma através da realização de ensaios de DHE e de VAU.
2 -Os carateres mínimos a observar nos ensaios de DHE e de VAU, o delineamento experimental e as condições de cultivo para o estudo de variedades são os constantes dos princípios orientadores e dos protocolos estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais e pela União Internacional para a Proteção das Variedades Vegetais, publicados nos anexos I e II ao presente decreto-lei.
3 -Para as espécies incluídas nos anexos I e II ao presente decreto-lei, assim como para outras espécies agrícolas e hortícolas, são publicados pela DGAV os respetivos Regulamentos Técnicos de Avaliação, os Planos de Ensaio e os Quadros de Carateres Morfológicos.
4 -Na realização dos ensaios de VAU e DHE, a DGAV é apoiada pelos demais serviços do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, designadamente pelas direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e pelos correspondentes serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podendo, para além disso, recorrer ao apoio e colaboração de outras entidades oficiais.
5 -Para efeitos de apoio à DGAV, podem ser efetuados ensaios de VAU por pessoas coletivas privadas nos termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.