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Artigo 9.ºApreciação e decisão sobre as variedades

Vigente desde: 06/04/2017
1 -Após a conclusão dos ensaios de VAU e DHE, o processo técnico de cada variedade pode ser sujeito a apreciação pelos grupos restritos.
2 -O processo técnico de cada variedade, o parecer e as propostas formuladas nos grupos restritos são apresentadas em Conselho Técnico da Proteção da Produção Agrícola, o qual emite parecer sobre a rejeição ou inscrição da variedade no CNV, cabendo ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária a respetiva decisão final.
3 -Para efeitos do número anterior, é criado o Conselho Técnico da Proteção da Produção Agrícola, como órgão consultivo do diretor-geral da Alimentação e Veterinária, cuja composição e funcionamento serão fixados por despacho deste.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/04/2017