Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºNomeação de peritos

Vigente desde: 06/04/2017
O diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode recorrer à colaboração de peritos oficiais ou privados, constituindo grupos restritos por espécie ou grupos de espécies, com o objetivo de o apoiar na apreciação de variedades, na elaboração dos Regulamentos Técnicos, Planos de Ensaios e na eleição das variedades testemunhas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/04/2017