O diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode recorrer à colaboração de peritos oficiais ou privados, constituindo grupos restritos por espécie ou grupos de espécies, com o objetivo de o apoiar na apreciação de variedades, na elaboração dos Regulamentos Técnicos, Planos de Ensaios e na eleição das variedades testemunhas.
Artigo 7.º — Nomeação de peritos
Vigente desde: 06/04/2017
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