Artigo 103.º
Utilização da caução
Redação registada como em vigor em 02/12/1989.
Esta redação foi substituída em 19/01/1995. Ver a versão consolidada
Quando se verifique o incumprimento da obrigação garantida, o inspector-geral de Jogos proporá, para decisão do membro do Governo da tutela, a utilização da caução referida no artigo anterior.