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Artigo 103.ºUtilização da caução

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/1995
1 -Quando se verifique o incumprimento da obrigação garantida, o inspector-geral de Jogos submeterá a decisão do membro do Governo responsável pela área do turismo uma proposta de utilização da caução referida no artigo anterior.
2 -As cauções que as concessionárias venham a perder por força do disposto no número anterior revertem para o Fundo de Turismo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/01/1995

Decreto-Lei n.º 10/95 - 1.ª Série(19/01/1995)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/12/1989 a 18/01/1995

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