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Artigo 108.ºExploração ilícita de jogo

Vigente desde: 02/12/1989
1 -Quem, por qualquer forma, fizer a exploração de jogos de fortuna ou azar fora dos locais legalmente autorizados será punido com prisão até 2 anos e multa até 200 dias.
2 -Será punido com a pena prevista no número anterior quem for encarregado da direcção do jogo, mesmo que não a exerça habitualmente, bem como os administradores, directores, gerentes, empregados e agentes da entidade exploradora.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/12/1989