Saltar para o conteúdo principal

Artigo 110.ºPrática ilícita de jogo

Vigente desde: 02/12/1989
Quem for encontrado a praticar jogo de fortuna ou azar fora dos locais legalmente autorizados será punido com prisão até 6 meses e multa até 50 dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/12/1989