Quem for encontrado em local de jogo ilícito e por causa deste será punido com a pena prevista no artigo anterior, reduzida a metade.
Artigo 111.º — Presença em local de jogo ilícito
Vigente desde: 02/12/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/1989