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Artigo 116.ºApreensão de material de jogo

Vigente desde: 02/12/1989
O material e utensílios de jogo serão apreendidos quando sejam cometidos crimes previstos nesta secção e destruídos, a mandado do tribunal, pela autoridade apreensora, que lavrará o competente auto de destruição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/12/1989