O material e utensílios de jogo serão apreendidos quando sejam cometidos crimes previstos nesta secção e destruídos, a mandado do tribunal, pela autoridade apreensora, que lavrará o competente auto de destruição.
Artigo 116.º — Apreensão de material de jogo
Vigente desde: 02/12/1989
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Em vigor desde 02/12/1989