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Artigo 115.ºMaterial de jogo

Vigente desde: 02/12/1989
Quem, sem autorização da Inspecção-Geral de Jogos, fabricar, publicitar, importar, transportar, transaccionar, expuser ou divulgar material e utensílios que sejam caracterizadamente destinados à prática dos jogos de fortuna ou azar será punido com prisão até 2 anos e multa até 200 dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/12/1989