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Artigo 119.ºCasos de rescisão ou de suspensão do funcionamento do casino

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/1995
Constituem comportamentos susceptíveis de determinar a rescisão dos contratos de concessão ou o encerramento dos casinos até seis meses, nomeadamente:
a) A sonegação de receitas dos jogos;
b) A inobservância do disposto no artigo 17.º quanto ao capital social e aos capitais próprios em geral;
c) A não constituição ou integração dos depósitos ou garantias a que as concessionárias se encontrem obrigadas;
d) O decurso de mais de 180 dias, nos casos previstos na alínea c) do artigo 122.º;
e) A cessão, abandono ou deficiente exploração do jogo ou de actividades essenciais que constituam obrigações contratuais;
f) A violação reiterada da legislação do jogo;
g) A inexecução continuada das obrigações contratuais assumidas pela concessionária;
h) A constituição em mora da concessionária, por dívidas ao Estado, relativas a contribuições ou impostos ou à segurança social.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/01/1995

Decreto-Lei n.º 10/95 - 1.ª Série(19/01/1995)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/12/1989 a 18/01/1995

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