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Artigo 120.ºRescisão dos contratos de concessão ou encerramento temporário dos casinos

Vigente desde: 02/12/1989
1 -A rescisão dos contratos de concessão ou o encerramento temporário dos casinos são decididos por resolução do Conselho de Ministros.
2 -Rescindidos os contratos, o Estado fica imediatamente investido na propriedade dos bens reversíveis e na posse dos seus bens afectos à concessão, sem direito por parte da concessionária a qualquer indemnização.
3 -Em casos de rescisão, a resolução do Conselho de Ministros poderá determinar as condições em que será prosseguida, a título transitório, a exploração da concessão.
4 -Em caso de suspensão do funcionamento do casino, mantêm-se todas as obrigações das concessionárias, designadamente as decorrentes das relações laborais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/12/1989