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Artigo 121.ºViolação das regras relativas aos capitais próprios

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/1995
Constitui infracção, punível com multa até 5000000$00:
a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º;
b) A permissão de exercício de direitos sociais por parte de accionistas que hajam adquirido acções sem observância do disposto no n.º 3 do artigo 17.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/01/1995

Decreto-Lei n.º 10/95 - 1.ª Série(19/01/1995)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/12/1989 a 18/01/1995

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