1 -Constitui infracção, punível com multa até 2000000$00:
a)A violação do disposto no artigo 16.º;
b)A violação do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 27.º;
c)A realização das afectações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 30.º, quando as mesmas não hajam sido autorizadas pela Inspecção-Geral de Jogos;
d)A exploração de jogos nos termos previstos no n.º 2 do artigo 32.º, quando não autorizada pela Inspecção-Geral de Jogos;
e)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 50.º;
f)A violação do disposto nos n.os 1, 4 e 6 do artigo 52.º;
g)O incumprimento de obrigações estabelecidas no artigo 73.º;
h)A violação do disposto no n.º 3 do artigo 77.º, quando reconhecida nos termos previstos no n.º 5 desse artigo.
2 -A violação pelas concessionárias de normas constantes do presente diploma que não se encontrem sancionadas nos preceitos anteriores, dos regulamentos emitidos pela Inspecção-Geral de Jogos, nos termos do n.º 2 do artigo 95.º, bem como a inobservância de prazos fixados para o cumprimento de obrigações legais e contratuais, é passível de multa até 600000$00, por cada infracção.