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Artigo 132.ºFixação de novo prazo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/1995
1 -Sempre que as multas previstas nos artigos anteriores derivem da inobservância de quaisquer prazos, o membro do Governo responsável pela área do turismo, após a aplicação daquelas, fixará novo prazo, tendo em conta as circunstâncias de cada caso.
2 -O prazo da prorrogação prevista no número anterior não poderá exceder o prazo originariamente estabelecido.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/01/1995

Decreto-Lei n.º 10/95 - 1.ª Série(19/01/1995)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/12/1989 a 18/01/1995

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