Artigo 132.º
Fixação de novo prazo
Redação registada como em vigor em 02/12/1989.
Esta redação foi substituída em 19/01/1995. Ver a versão consolidada
Sempre que as multas previstas nos artigos anteriores derivem da inobservância de quaisquer prazos, fixar-se-á no momento da sua aplicação novo prazo, tendo em conta as circunstâncias de cada caso.