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Artigo 136.ºUtilização da caução

Vigente desde: 02/12/1989
1 -Independentemente das multas previstas, o incumprimento de obrigações de execução parcelar determina a utilização da caução, referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º, respeitante à parte não realizada do investimento.
2 -Não estando assegurada por caução a realização total das obrigações abrangidas pelo número anterior, as concessionárias ficam obrigadas à constituição de uma nova caução ou ao reforço da anterior, até ao montante considerado necessário para efectivação dos empreendimentos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/12/1989