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Artigo 146.ºIrregularidades no acesso às salas de jogos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/02/2005
1 -Quem entrar nas salas de jogos tradicionais sem cartão, com cartão que lhe não pertença ou cuja validade haja terminado ou depois de determinada a proibição da sua entrada nas mesmas salas e ainda quem, dentro daquelas salas, não o exibir, quando instado por inspector da Inspecção-Geral de Jogos, será punido com coima mínima de (euro) 300 e máxima de (euro) 1300 e proibição de entrada nas salas de jogos até dois anos.
2 -Em igual coima incorrerá aquele que apresentar cartão que não lhe pertença, com vista a obter acesso, bem como o titular do documento exibido, salvo, quanto a este, se provar não ter havido da sua parte culpa ou dolo.
3 -Quem entrar nas salas mistas, de máquinas ou do jogo do bingo sem estar munido de um dos documentos de identificação previstos no artigo 39.º será punido com coima mínima de (euro) 150 e máxima de (euro) 650 e proibição de entrada nas salas de jogos até um ano.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 17/02/2005

Decreto-Lei n.º 40/2005 - 1.ª Série(17/02/2005)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 19/01/1995 a 16/02/2005

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/12/1989 a 18/01/1995

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