1 -Quem conceder empréstimos nos casinos e seus anexos será punido com coima mínima de 50000$00 e máxima de 500000$00, perda da quantia mutuada e interdição de acesso às salas de jogos até dois anos.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/1995
Decreto-Lei n.º 10/95 - 1.ª Série(19/01/1995)