Quem praticar actos que perturbem o desenrolar normal da partida será punido com coima mínima de 50000$00 e máxima de 500000$00 e proibição de entrada nas salas de jogos até um ano.
Artigo 148.º — Actos perturbadores da partida
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/1995
Decreto-Lei n.º 10/95 - 1.ª Série(19/01/1995)
Alterado