Consideram-se perdidas a favor do Fundo de Turismo as verbas que não forem utilizadas nos prazos e condições estabelecidos nos termos do artigo anterior, excepto quando o incumprimento for aceite como justificado pelo membro do Governo da tutela.
Artigo 155.º — Não utilização de verbas
Vigente desde: 02/12/1989
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Em vigor desde 02/12/1989