Artigo 166.º
Aplicação nas Regiões Autónomas
Redação registada como em vigor em 19/01/1995.
Esta redação foi substituída em 17/02/2005. Ver a versão consolidada
O presente diploma aplica-se nas regiões autónomas, sem prejuízo das competências transferidas em matéria de jogo para os respectivos órgãos de governo próprio.