O disposto neste diploma aplica-se nas Regiões Autónomas, sem prejuízo das competências transferidas em matéria de jogo para os respectivos órgãos de governo próprio e da legislação que venha a ser criada em cada uma das Regiões Autónomas.
Artigo 166.º — Aplicação nas Regiões Autónomas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/02/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2005
Decreto-Lei n.º 40/2005 - 1.ª Série(17/02/2005)
Aditado