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Artigo 166.ºAplicação nas Regiões Autónomas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/02/2005
O disposto neste diploma aplica-se nas Regiões Autónomas, sem prejuízo das competências transferidas em matéria de jogo para os respectivos órgãos de governo próprio e da legislação que venha a ser criada em cada uma das Regiões Autónomas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/02/2005

Decreto-Lei n.º 40/2005 - 1.ª Série(17/02/2005)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 19/01/1995 a 16/02/2005

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